As pessoas que moram em condomínios ainda têm algumas dúvidas importantes sobre as eleições de síndicos. Afinal, o síndico é uma figura muito importante para o bom andamento dos processos, gestão financeira e administrativa de um condomínio.
Se você é síndico ou condômino, fique atento a estas informações:
Veja o resumo deste conteúdo
1) O que diz a legislação das eleições de síndicos?
As legislações para realizar as eleições de síndicos são baseadas no Código Civil Brasileiro. Algumas destas partes da legislação podem ser colocadas na Convenção do condomínio, para possíveis consultas.
Compare a sua convenção atual com a legislação e observe se existem aspectos que contrariam a Lei geral de condomínios, pois pode ser que o documento perca a validade. Caso seja necessário realizar alguma alteração na Convenção, é importante que estejam presentes, no mínimo, dois terços dos moradores que sejam proprietários.
Conforme diz o site Síndico.net, a legislação compreende os importantes artigos a seguir:
“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
“Art. 1.348. / § 1o. Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.”
“Art. 1.348. / § 2o. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”
“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”
Segundo ainda o novo Código, a eleição pode ser feita em segunda chamada, mas é necessário que a maioria das pessoas da assembleia esteja presente, conforme os artigos 1.351 e 1.352.
2) Qual o tempo que o síndico pode ficar no cargo? Ele pode ser reeleito?
Atualmente, não existe limite para o número de reeleições do síndico. Porém, o novo Código Civil diz que o mandato deve ser de até 2 anos, mas que o síndico pode ser reeleito se for da vontade dos moradores.
3) Quem pode ser síndico?
O síndico deve ser uma pessoa que se preocupa com as necessidades e que conhece bem o condomínio. Além disso, precisa ter tempo e estar disponível para as funções que vai representar.
A grande dúvida aqui é: inquilinos ou moradores inadimplentes podem ser síndicos? No caso dos inquilinos, nada os impede de exercerem o cargo. Pois, além de condôminos, pessoas que estão fora do condomínio podem ocupar o cargo.
Já os inadimplentes, muitos podem não concordar, mas também não há nada que impeça a eleição desta pessoa. Aí vai do bom senso de todos, já que uma pessoa inadimplente pode não ter os conhecimentos necessários ao financeiro. Então fica a critério dos condôminos e da assembleia aceitar a candidatura ou não.
4) Como é eleito o subsíndico e conselho?
O Código atual não fala também de subsíndicos, então o cargo fica a critério da Convenção do seu condomínio. Já o síndico e conselho administrativo precisam sempre de eleição, ou seja, sorteios não são legais e não valem legalmente. Mesmo que os moradores optem por fazer um revezamento de funções, é preciso que haja uma eleição para formalizar o processo.
5) O que acontece se ninguém quiser ser síndico?
Quando nenhum dos condôminos quer se candidatar, é possível contratar um síndico profissional terceirizado ou uma administradora. Segundo o código, não é necessário que a pessoa que vai ocupar o cargo seja morador do condomínio. O importante é não deixar o condomínio sem síndico, pois isso pode acarretar sérios problemas para os moradores.
Esperamos que você tenha aproveitado estas informações sobre eleições de síndicos. Caso precise de serviços de segurança e monitoramento, conte com a Intersept. Oferecemos diversos serviços voltados para condomínios, como a Portaria Remota.
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Referência e fonte da legislação: SíndicoNet